Em agosto, foi publicada a Portaria Coana nº 133/2023 trazendo importantes atualizações em relação à Portaria Coana nº 77/2020.
A nova Portaria Coana nº 133, datada de 11 de agosto de 2023, regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, que versa sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Este documento é composto por 3 anexos essenciais:
📋 Anexo I: Requerimento da Certificação OEA; 📋 Anexo II: Objetivos e Requisitos dos Critérios; 📋 Anexo III: Informações Gerais do Interveniente.
Comparada à Portaria Coana nº 77/2020, a nova Portaria traz diferenças significativas nos anexos. O Anexo III da Portaria nº 133/2023 não mais contém as perguntas relacionadas ao Questionário de Autoavaliação (QAA). Essa mudança reflete o foco nos objetivos e requisitos do Anexo II, eliminando a necessidade de repetição em formato de perguntas. Além disso, o termo “preenchimento do QAA” foi substituído por “registro do resultado da autoavaliação” na Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.
Outra alteração envolve o Anexo IV da Portaria nº 77/2020, referente ao Fórum Consultivo, que não está presente na Portaria nº 133/2023. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, o Fórum Consultivo OEA definirá sua forma de funcionamento de maneira complementar. Os detalhes sobre o Fórum Consultivo serão encontrados no Estatuto do mesmo, um documento criado e aprovado em colaboração com os membros eleitos.
📆 Período de Transição – Um ano para ajustes
Do dia 14 de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024, as Portarias Coana nº 77/2020 e nº 133/2023 coexistirão. Durante esse período, considere:
Portaria Coana nº 77/2020 – Anexo I: para o Requerimento da Certificação OEA, conforme art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023; Portaria Coana nº 77/2020 – Anexo II: para os objetivos e requisitos dos critérios, de acordo com os arts. 44 a 46 da IN RFB nº 2.154/2023, atribuindo “obrigatório” a todos os requisitos; Portaria Coana nº 77/2020 – Anexo III: para as informações gerais do interveniente, conforme inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.
A partir de 1º de agosto de 2024, a Portaria Coana nº 77/2020 estará revogada, e os processos de certificação e monitoramento OEA serão totalmente regidos pela Portaria Coana nº 133/2023.
Este período de transição de um ano permite que os intervenientes certificados como OEA e aqueles com requerimentos em análise ajustem seus procedimentos internos para atender aos novos requisitos da Portaria nº 133/2023.
Importante destacar que a adequação do Sistema OEA ocorrerá em paralelo à vigência dos novos requisitos. No entanto, os procedimentos internos dos intervenientes devem estar prontos para seguir a nova legislação até 1º de agosto de 2024. A mudança no sistema facilitará o registro da autoavaliação pelos intervenientes.
Para mais informações detalhadas, acesse a fonte oficial: Receita Federal.
Fonte: Receita Federal