Sancionada com veto isenção de ICMS no trânsito de produtos da mesma empresa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou, com veto parcial, a Lei Complementar (LC) 204/2023. Esta lei proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa. O anúncio foi feito através do Diário Oficial da União na sexta-feira, 29 de dezembro de 2023.

Originada do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, a LC 204/2023 busca eliminar a tributação de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias dentro da mesma empresa. Esta decisão segue o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

A proposta foi inicialmente apresentada pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatada pelo senador Irajá (PSD-TO). Ela foi aprovada por unanimidade no Senado em maio, com 62 votos a favor. Posteriormente, o projeto foi encaminhado para a Câmara dos Deputados como PLP 116/2023, onde também foi aprovado em 5 de dezembro, antes de ser enviado para sanção presidencial.

Detalhes da Lei

A lei entrará em vigor no próximo ano e altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). As mudanças incluem a isenção de ICMS na transferência de mercadorias para outro depósito da mesma empresa, permitindo que a empresa use créditos fiscais de operações anteriores, mesmo em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ.

Nessas situações, o crédito fiscal será garantido pelo estado de destino da mercadoria, limitado às alíquotas interestaduais aplicáveis à operação de transferência.

As alíquotas interestaduais do ICMS variam: 7% para operações destinadas ao Espírito Santo, Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e 12% para operações destinadas ao Sul e Sudeste, excluindo o Espírito Santo. Se houver excesso de créditos acumulados em relação à alíquota interestadual, a diferença será garantida pela unidade federativa de origem da mercadoria.

O Veto Presidencial

O presidente vetou especificamente o artigo 1º do projeto, que alterava o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir. O trecho vetado permitiria que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS equiparassem essas transferências a operações tributadas, aproveitando os créditos fiscais com alíquotas estaduais ou interestaduais conforme o caso.

O veto se justifica pelo potencial de causar insegurança jurídica, dificultar a fiscalização tributária e aumentar o risco de sonegação fiscal.

O veto presidencial será avaliado pelo Congresso Nacional, em votação secreta, para ser mantido ou rejeitado. Para derrubar o veto, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros de cada Casa (41 no Senado e 257 na Câmara). Caso o veto seja rejeitado, a matéria será enviada ao presidente para promulgação.

Com informações da Agência Câmara e Agência Senado.