Visando interligar as informações contábeis e fiscais, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser entregue por todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo aquelas imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, com algumas exceções até dia 31 de agosto. O prazo anterior era 31 de julho.
Segundo Gildo Freire Araujo, presidente do IPC, o prazo não deve ser alterado novamente como ocorreu anteriormente. “A prorrogação permitirá que os contribuintes produzam as informações com maior acuracidade e evitem penalidades decorrentes da entrega em atraso ou com não conformidades”, diz.
Além disso, Gildo acredita que outro ponto que deve ser motivo de atenção aos profissionais da contabilidade é sobre o preenchimento da ECF, uma vez que vários dados são informados em outras obrigações entregues. O Fisco faz esse cruzamento de informações, por isso, é extremamente importante atenção aos dados informados. “É importante fazer o preenchimento de forma detalhada dos blocos tributários. Ter a versão do programa atualizada e ler o manual”, pontua.
Qual a multa por atraso na entrega da ECF ou incorreções?
“É necessário que os contribuintes obrigados a ECF estejam atentos à data de entrega e exigências, a fim de evitar as multas e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a 5 milhões de reais. Para as demais pessoas jurídicas, serão aplicadas as seguintes multas: 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para transmissão da ECF 2022”.