A Receita Federal anunciou o período de envio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2023. A partir de 14 de agosto, os contribuintes poderão enviar a declaração, que deverá ser concluída até as 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.
A Instrução Normativa RFB nº 2.151, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho, traz os procedimentos para a apresentação da declaração. Os contribuintes devem utilizar o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal, para enviar a DITR. Além disso, o uso do Receitanet para a transmissão também é permitido.
Caso a declaração seja enviada após o prazo, os contribuintes devem seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 ou um por cento ao mês-calendário, calculado sobre o total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é de R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até 29 de setembro de 2023. Valores superiores a R$ 100 podem ser divididos em até quatro quotas, sendo que cada quota deve ser de valor igual ou superior a R$ 50. A primeira quota deve ser paga até 29 de setembro, e as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic mais 1%.
É possível antecipar total ou parcialmente o pagamento do imposto. Os contribuintes também podem ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, desde que apresentem uma DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
Em caso de erros ou omissões na declaração, os contribuintes podem enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas, corrigindo as informações necessárias. É importante informar o número do recibo de entrega da última DITR do mesmo exercício.
As formas de pagamento do imposto incluem transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal, ou o uso do Darf em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Além disso, é possível utilizar o Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023, emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento, aplicativo do banco ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Vale ressaltar que a DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Os contribuintes cujos imóveis rurais já estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o respectivo número do recibo de inscrição na DITR 2023.
Fonte: Receita Federal.